Limpar o Nome Sem Pagar a Dívida? É Possível?

Atualmente, mais de 70 milhões de brasileiros, entre pessoa física e jurídica estão endividados, isso muito em função da Pandemia Covid-19, que assolou o mundo, ocasionando uma recessão econômica em proporções jamais vistas.

Com o endividamento crescente, logo as empresas credoras inserem o nome desses devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo os mais conhecidos, SPC, SERASA, BOA VISTA e CARTÓRIOS DE PROTESTOS.

Tais negativações, não só sujam o nome do consumidor, como, também, o impede de realizar transações na praça comercial, como, também, como também dificulta nas negociações desses débitos, pois os credores ficam donos da situação, não cedendo a um acordo que seja bom para ambas as partes.

Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, PROTESTO, BOA VISTA, DENTRE OUTROS)

Mesmo diante das dificuldades, pode acontecer de você estar com as contas em dia, sem nenhuma dívida, no entanto, mesmo assim, estar com o seu nome sujo nos órgãos de proteção ao crédito.

Quando isso acontece você faz jus à retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito, de forma imediata, e caso isso não ocorra, de acordo com base legal, você poderá propor ação indenizatória para reparação dos danos, decorrentes da inscrição indevida.

LIMINAR JURÍDICA PARA A RETIRADA DA RESTRIÇÃO

É possível que o consumidor com o nome sujo consiga a retirada da restrição através de uma LIMINAR JURÍDICA.

A LIMINAR JURÍDICA é proposta com o seguinte argumento: A imediata retirada do nome do consumidor, pessoa física ou jurídica, com base no artigo 43§ 2º do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que menciona o referido artigo:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Na prática, na grande maioria dos casos, o consumidor não é comunicado da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarreta no seu direito de ter concedida a liminar para a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Inscrição nos órgão de proteção ao crédito em razão de dívida prescrita.

 

Além de tudo que foi dito, ainda sim, pode ocorrer do nome do consumidor ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já prescrita. Eis o que estabelece o artigo 43§ 1º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Isso implica em dizer que o nome do consumidor só poderá permanecer nos cadastros restritivos de crédito por um período de 5 anos a partir da data da origem da dívida. Após esse período, a dívida se torna prescrita, não podendo, inclusive, ser restritiva de crédito.

Acontece que na prática não é bem assim que acontece, principalmente no que tange às instituições bancárias. O estabelecimento bancário, quando percebe que a dívida está apodrecendo, ou seja, não vê perspectiva de pagamento dessa dívida por parte do devedor, vende essa dívida para as empresas denominadas “FUNDOS DE INVESTIMENTOS”.

A partir daí esses “FUNDOS DE INVESTIMENTOS” começam a cobrar os devedores, o que ocasiona a inserção desses nomes nos órgãos de restrição ao crédito, agindo de forma ilegal, prejudicando os consumidores, se valendo do desconhecimento dessas pessoas em relação aos seus direitos.

Tal prática é ilegal e dá o direito ao consumidor de exigir, na justiça, o cancelamento da inscrição indevida, com eventual dano moral a ser concedido.

Allan Scherer Advocacia

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