Jornada de Trabalho para Caminhoneiros

Companheiro e companheira caminhoneiro, você está ciente dos seus direitos em relação à jornada de trabalho? Sabia que a Lei do Motorista foi elaborada especialmente para proteger o seu trabalho? Em 2021, uma pesquisa conduzida pela Childhood Brasil em parceria com a Universidade Federal de Sergipe revelou que há aproximadamente 2 milhões de caminhoneiros no Brasil. 

Além disso, mais de 60% do transporte nacional é realizado por meio do transporte rodoviário de cargas. Apesar de ser uma profissão essencial, muitos motoristas desconhecem seus direitos trabalhistas, tornando-a uma das ocupações mais vulneráveis a abusos desses direitos. 

Para esclarecer isso para você, escrevemos este artigo abordando tudo o que é necessário saber sobre a jornada de trabalho. 

Acompanhe até o final para entender tudo o que é essencial sobre:

CONTROLE DE JORNADA – DESCANSO – RASTREAMENTO 

A Lei nº 13103/2015, conhecida como Lei do Motorista, modificou várias disposições previamente estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com o objetivo de proteger os motoristas de caminhão e garantir que as empresas adotem medidas para tornar o trabalho mais seguro e menos desgastante para esses profissionais essenciais. Para facilitar a compreensão dos seus direitos, apresentamos explicações detalhadas nos seguintes tópicos:

1- Controle de Jornada 

Uma das grandes alterações introduzidas pela Lei do Motorista foi a revisão do artigo 235-C da CLT, que regulamenta a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Atualmente, a lei estipula que a jornada diária de trabalho para essa categoria deve ser de 8 horas diárias, podendo ser estendida por até 2 horas extraordinárias, que devem ser remuneradas como horas extras. A única exceção é quando há Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, que podem permitir até 4 horas extraordinárias. 

Qualquer jornada diferente dessas previstas concede direitos ao motorista. O mesmo se aplica quando as horas extras não são devidamente remuneradas pela empresa. Outra mudança relevante neste artigo refere-se ao tempo à disposição, que é o período em que o motorista está a serviço da empresa, excluindo tempo para refeições, descanso e espera (carga, descarga e fiscalização da mercadoria). O tempo de espera é remunerado a 30% do salário-hora normal e não pode ser descontado do trabalhador. 

Caso o motorista trabalhe em horas noturnas, entre 22h e 5h do dia seguinte, deve receber adicional noturno, correspondendo a pelo menos 20% sobre a hora diurna. Importante ressaltar que não há um horário fixo para o início e término da jornada, permitindo que o motorista defina seu cronograma, inclusive intervalos para almoço, lanche e descanso. Todos esses direitos devem ser respeitados pela empresa.

2 – Descanso 

Outro ponto crucial é a questão dos períodos de descanso que você, motorista, pode e deve usufruir. Um estudo realizado pela Denox em parceria com a MedNet no final de 2021 evidenciou que cerca de 60% das situações de perigo enfrentadas pelos motoristas de caminhão estão relacionadas à fadiga. A fadiga é a principal causa de lentidão de raciocínio, reflexos mais lentos, desatenção, dificuldade de concentração e irritabilidade. Para evitar situações de risco e acidentes, é essencial que você conheça seus períodos de descanso garantidos. O artigo 235 da CLT estabelece o direito do motorista profissional a pelo menos 1 hora de intervalo para almoço. 

Além disso, é obrigatória uma parada de 30 minutos a cada 5 horas de condução, que pode ser utilizada conforme a escolha do motorista, muitas vezes para realizar alongamentos ou refeições rápidas. A lei também assegura um intervalo de descanso de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte, com pelo menos 8 horas ininterruptas de descanso. Para viagens mais longas, com duração superior a 7 dias, o motorista tem direito a 24 horas de descanso, além do intervalo diário de 11 horas. 

A lei permite que esse descanso seja realizado na cabine do caminhão, se possível, mas a empresa pode disponibilizar alojamentos ou hotéis, conforme previsto em Acordo ou Convenção Coletiva.

3 – Rastreamento 

Além das mudanças mencionadas nos tópicos anteriores, a Lei do Motorista introduziu outra questão relevante. O artigo 2º dessa lei determina que o controle de jornada de maneira precisa é um direito dos motoristas e uma responsabilidade dos empregadores. 

Na prática, existem várias formas de realizar esses registros de forma correta para manter o controle de jornada e garantir os direitos do motorista. Uma opção é o uso de aparelhos rastreadores, instalados no celular ou no veículo, que permitem ao motorista registrar o início e o término da viagem, bem como todos os intervalos. 

Essas informações não podem ser alteradas pelo empregador, garantindo que o motorista desfrute de todas as pausas para refeição e descanso. Se a empresa não adotar o sistema de rastreamento, é importante que o motorista mantenha um diário de bordo, registrando as pausas diariamente, seja por meio de ponto eletrônico ou papeleta de ponto. 

Dessa forma, se o empregador não permitir que a jornada seja cumprida corretamente ou se não remunerar adequadamente as horas extras, horas noturnas e descanso semanal para viagens mais longas, todos os valores devidos podem ser buscados judicialmente.

4 – Conclusão 

Ao ler este conteúdo, você teve acesso aos seus direitos como caminhoneiro em relação à jornada de trabalho e períodos de descanso. 

Agora, se surgirem dúvidas sobre seus direitos ou se houver horas extras não remuneradas pelo empregador, entre em contato com nossos advogados especializados em direito do trabalho. Estamos prontos para ajudar você com suas questões!

Allan Scherer Advocacia

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